Novas regras de faturação a partir de 1 de Janeiro de 2020

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Novas regras de faturação a partir de 1 de Janeiro de 2020

Há novas regras na faturação, tais como a utilização exclusiva de programas informáticos certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, alterou várias disposições legais em matéria de faturação, tendo como objetivos essenciais promover a simplificação legislativa e conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, consolidando e atualizando legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, bem como harmonizando regras divergentes em matéria de conservação de documentos para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Entre as referidas alterações destaca-se a obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por:
• Sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional; e
• Outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos previstos no artigo 35.º-A do Código do IVA.

A obrigação aplica-se aos sujeitos passivos que verifiquem qualquer uma das seguintes condições:
• Tenham tido, no ano anterior, um volume de negócios superior a 50.000 euros ou, tendo iniciado a atividade nesse ano, o período em referência seja inferior ao ano civil e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior ao referido montante; ou
• Utilizem programas informáticos de faturação; ou
• Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.

Como as condições supra elencadas não são cumulativas, basta que se verifique qualquer uma delas para que o sujeito passivo fique desde logo obrigado a utilizar programa informático certificado pela AT para emitir a sua faturação, sendo certo que, por exemplo, todas as sociedades, na medida em que estão sempre obrigadas a dispor de contabilidade organizada, independentemente de terem volumes de negócios muito reduzidos, ficam sempre abrangidas por esta obrigação.

Considerando a necessidade de adaptação dos sujeitos passivos a esta obrigação, o Despacho n.º 254/2019-XXI, de 27 de junho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) determinou que a mesma pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de janeiro de 2020, mas a partir daquela data a não utilização de programa informático de faturação previamente certificado pela AT fica sujeita às correspondentes penalidades.

Só ficam excecionadas desta obrigação as seguintes operações ou atividades:
• Bilhetes de transporte;
• Ingressos ou outros documentos ao portador, comprovativos do pagamento de prestações de serviços de estacionamento ou de portagens;
• Entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos;
• Serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev.3);
• Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática.

Comunicação mensal à AT dos elementos das Faturas (SAF-T)

A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, alterou o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, determinando que a comunicação dos elementos da faturação à AT (envio mensal do ficheiro SAF-T da faturação), deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

Com a publicação do Despacho n.º 411/2019-XXI, de 24 de setembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), clarificou-se que as faturas emitidas até 31 de dezembro de 2019, podem ser comunicadas à AT até ao dia 15 do mês seguinte e que só as faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2020 devem ser comunicadas à AT até ao dia 12 do mês seguinte.

Assim, a faturação emitida durante o mês de dezembro de 2019 pode ser comunicadaà AT até ao dia 15/01/2020 e a faturação emitida durante o mês de janeiro de 2020 deve ser comunicada até ao dia 12/02/2020.

Comunicação de inventários valorizados

A comunicação de inventários passa a ser efetuada também em valor e não apenas em quantidade e passa a abranger todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios, exceto os abrangidos pelo regime simplificado.

Na prática, entre os dias 1 e 31 de Janeiro de 2020, as empresas que só tinham que enviar o inventário quantificado e agora terão que enviar também valorizado. Quem não o fizer pode incorrer em multas que podem ir de 200€ a 10.000€ se for sujeito passivo de IRS, e de 400€ a 20.000€ se for uma sociedade.

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